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quinta-feira, junho 20, 2024

economia

Gastar mais do que arrecada é a reclamação.
Equidade é prioridade: prosperidade da Nação.
Qual a resolução? É a pergunta que não quer calar.
A resposta, não é difícil constatar:
reforma fiscal - administrativa,
para aumentar/equalizar a arrecadação;
contudo, sem ética e honestidade, não há solução_

Assim, leis que instituem vantagens e privilégios manifestamente desproporcionais ao exercício da função legislativa são inconstitucionais, tendo em vista a situação global da sociedade brasileira com 40 milhões de pessoas que vivem abaixo da linha da miséria e 14 milhões de desempregados.

Ora, os arts. 9º, 10º, 10A e 11 da Lei nº 8.429/92 estabelecem como regra a punição por ato doloso. Somente o art. 10 refere-se alternativamente à ação ou omissão “dolosa ou culposa”.

Porém, se lidos os vinte e um incisos desse artigo 10, embora o seu caput se refira à conduta culposa de forma alternativa, não há como dispensar a vontade livre e consciente de praticar a conduta ilegal, a começar pelo seu inciso I:

“facilitar ou concorrer por qualquer forma para incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”.

O próprio verbo “facilitar” ou “concorrer” está a expressar a vontade consciente de praticar a conduta tipificada. Ninguém facilita coisa alguma sem querer. Seria o mesmo que pretender dizer que alguém arrombou os cofres sem querer, para apanhar involuntariamente o seu conteúdo.

https://jus.com.br/artigos/91726/lei-de-improbidade-administrativa-limites-no-ato-de-legislar

 

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